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Obter autorização para transporte fretado de passageiros intermunicipal e metropolitano

O que é
A Autorização para Transporte Fretado (ATF) é a autorização necessária para a realização do transporte remunerado de pessoas (escolares, estudantes, funcionários, grupos de pessoas, tratamento de saúde fora do domicílio).

Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, ou cooperativa, titular da autorização para a prestação do serviço.

A prestação deste serviço para o cidadão segue regras previstas no decreto 44.035/2005.

Arquivos
Passo a passo para emissão de ATF eventual no SGTF

Etapas para realização deste serviço

Cadastrar e Obter a Autorização para Transporte Fretado (ATF)

Etapa 1 – Cadastro 

Para o cadastro inicial, o interessado deverá dirigir-se a uma das Coordenadorias Regionais do DER-MG, com toda a documentação exigida (original ou autenticada), para solicitar o cadastramento prévio e válido, do autorizatário, do condutor e do veículo, seja para prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de natureza eventual ou contínua.

Etapa 2 – Autorização Fretamento Contínuo

A solicitação de autorização deverá ser feita preferencialmente via SEiMG, peticionamento “DER-MG – Movimentação Cadastral Fretamento”, para a unidade regional em que o transportador estiver cadastrado ou, presencialmente, na unidade regional onde foi feito o cadastro.

Após protocolar a documentação, a autorização será fornecida em até 10 dias úteis, para a solicitação via SEiMG, e em até 15 dias úteis, para solicitação presencial. 

Etapa – 3 – Autorização Fretamento Eventual

A autorização para prestação de fretamento eventual poderá ser obtida via internet, no endereço http://portal.der.mg.gov.br.

A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet, até doze horas antes do horário previsto para o início da viagem.

A autorização para prestação do serviço só é válida pelo período correspondente à duração da viagem autorizada, compreendendo o ciclo, origem/destino/origem.

Etapa - 4 - Movimentação Cadastral

A movimentação cadastral do transportador de fretamento (renovação do cadastro de empresa/cooperativa, de veículos e de condutores; renovação/solicitação de ATF tipo contínuo; inclusão de condutores e veículos) deverá ser feita preferencialmente via SEiMG, endereçando o peticionamento (DER-MG - Movimentação Cadastral Fretamento) para a unidade regional em que o transportador estiver cadastrado, ou presencialmente, na unidade regional onde foi feito o cadastro.

 

Documentação

A empresa ou cooperativa transportadora deverá protocolar a documentação abaixo em qualquer Coordenadoria Regional DER-MG. Salientamos que para os casos de movimentação cadastral, a documentação deverá ser enviada, preferencialmente, via SEiMG:

I - do autorizatário:
a) contrato social, comprovando que o requerente está legalmente constituído para o exercício da atividade de transporte de pessoas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda;
d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;
e) comprovante de regularidade para com o FGTS;
f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
g) comprovante de endereço;
h) certificado de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR para fretamento eventual, quando for o caso;
i) documento de identidade e CPF do autorizatário e do seu representante legal; e
j) quando se tratar de cooperativa, documentação que atenda ao disposto no § 1º do art. 2º;

Observação:
As empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN/SE 140/2019, somente poderão realizar Fretamento Contínuo (Estudantes ou Empregados) e em região metropolitana (RMBH - Região Metropolitana de Belo Horizonte e RMVA - Região Metropolitana do Vale do Aço). O Autorizatário que realiza Fretamento Eventual ou Contínuo fora de região metropolitana deverá apresentar no documento previsto no item "c" Regime de Recolhimento "débito e crédito".
Não é aceito o cadastro de Micro Empreendedor Individual (MEI), em função do não atendimento às exigências previstas no Decreto 44.035/2005.

II - do veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou sob arrendamento mercantil;
b) bilhete de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT do veículo;
c) comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial do seguro relativo a acidentes, em favor das pessoas transportadas, contratado na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
d) o autorizatário deverá registrar o veículo no DER-MG, apresentando o seu certificado de propriedade e declaração escrita de responsabilidade pela sua manutenção, de forma a garantir condições satisfatórias de segurança, higiene e conforto para as pessoas transportadas.

Observações:
- Os veículos especialmente destinados ao Transporte Escolar deverão observar o disposto no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo pintura de faixa horizontal com o dístico "ESCOLAR";
- Os veículos deverão atender à Resolução CONTRAN nº 504/2014, que dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, apresentando ao setor de cadastro o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), com a observação "ESCOLAR".

Clique aqui para acessar o Termo de Declaração e Responsabilidade.

III - do condutor:

a) documento de identidade e CPF;
b) Carteira Nacional de Habilitação – CNH. O campo "Observação" da CNH deverá conter "Exerce Atividade Remunerada" e "Transporte Coletivo";
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando for o caso, ou comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como autônomo;
d) nada consta relativo às penalidades de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, renovável a cada doze meses, obtido junto ao órgão Executivo de Trânsito do Estado onde estiver o prontuário do condutor;
e) certidão negativa do registro de distribuição criminal; e
f) comprovante de endereço.
Observações:
- Os condutores de veículos destinados ao Transporte Escolar deverão observar o disposto nos arts. 138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo idade superior a vinte e um anos, não ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima ou ser reincidente em infração média ou leve;
- O condutor Escolar deverá ser aprovado em curso especializado, apresentando certificado de conclusão de curso de escola credenciada no DETRAN/MG ou observação na CNH "Escolar".

§ 1º Quando o autorizatário for cooperativa, para que o veículo seja cadastrado, deverá também ser apresentada:
I - declaração, renovável a cada seis meses, de que o proprietário do veículo é sócio cooperado, e que se encontra em situação regular perante a mesma; e
II - contrato celebrado entre a cooperativa e o proprietário do veículo, vinculando-o à atividade cooperada, com cláusula expressa, de que o mesmo não será utilizado fora dos objetivos estatutários da cooperativa em que estiver filiado, com cláusula de vigência determinada, firmada entre o proprietário do veículo e a respectiva cooperativa, exigida firma reconhecida das partes e testemunhas;
§ 2º O requerimento deverá ser assinado pelo autorizatário ou por seu representante legal.
§ 3º As empresas prestadoras de transporte público intermunicipal, inclusive metropolitano, delegatárias do DER-MG, ficam isentas da apresentação dos documentos exigidos no caput, mediante apresentação do Certificado de Registro Cadastral atualizado, emitido pela Assessoria de Custos e Licitação do DER-MG, desde que os veículos utilizados estejam devidamente cadastrados.
§ 4º Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou submetidos a autenticação no ato do protocolo, mediante apresentação do original.
§ 6º Atendidas as exigências, o DER-MG emitirá o Certificado de Cadastro do autorizatário informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses.
§ 7º A validade dos documentos apresentados deverá ser observada para fins de manutenção do cadastro do autorizatário no DER-MG, que poderá, mediante solicitação, exigí-los a qualquer tempo.
§ 8º O autorizatário é obrigado a comunicar ao DER-MG, no prazo de cinco dias úteis após sua ocorrência, qualquer modificação ou superveniência de fato que altere as informações constantes dos documentos relacionados neste artigo.

Para o registro do veículo no cadastro do DER-MG com idade superior a quinze anos e inferior a vinte anos, o autorizatário deverá apresentar laudo de vistoria, renovável a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidades ou empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas.

Os veículos e condutores especialmente destinados à condução de escolares deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

IV - da renovação

A partir do dia 31 de maio de 2019, a documentação para solicitação de renovação de cadastros de veículos condutores e declarações de fretamento (regularidade cadastral e escolar) deverão ser encaminhadas exclusivamente via internet, no endereço:

http://www.sei.mg.gov.br/usuarioexterno

Para quem ainda não é habituado ou quer cadastrar no SEI-MG, baixe o manual em:

http://www.seplag.mg.gov.br/documento/manual-do-usuario-externo-sei-0

Valor: Gratuito

Canais de Prestação
Web
Fale Conosco

Presencial
O atendimento para realização do cadastro inicial é somente de forma presencial.

O interessado deve dirigir-se a uma das Coordenadorias Regionais do DER-MG, com toda a documentação exigida (original ou autenticada).

Após protocolar a documentação, o cadastro poderá ser deferido em até 15 dias úteis, desde que a documentação esteja em conformidade.
O cadastro pode ser indeferido, caso a documentação não atenda às exigências.

SEiMG

O interessado, previamente cadastrado, poderá atualizar documentos e solicitar declarações via SEiMG (Sistema Eletrônico de Informações), por meio do peticionamento correspondente.

O atendimento telefônico pelos números acima é realizado todos os dias da semana, entre 06h e 23h59.

Email
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Quanto tempo leva?
Autorização Fretamento Eventual – Emissão imediata ,via internet, no SGTF, observando o prazo de no mínimo 12 horas antes do início da viagem.

Autorização Fretamento Contínuo - Após protocolar a documentação, a autorização será fornecida em até 10 dias úteis quando solicitado via SEiMG, e em até 15 dias úteis, para solicitação presencial.

Legislação

Clique aqui para acessar o Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005.
Clique aqui para saber sobre a Lei 19.445 de 2011.

Unidades onde o serviço é prestado:

Sede do DER-MG ou nas Coordenadorias Regionais do DER-MG