Procedimento de inspeção de obras públicas rodoviárias concluídas

PROTOCOLOS: 02301000006201855, 02301000007201808 e 023010000082018445
DATA: 05/0/2018

SOLICITAÇÃO
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –  TCE-PE – estimulou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE, entidade congênere ao DEER-MG, a publicar a  Instrução de Serviço nº 001/2006 – Inspeção de Obras Rodoviárias Concluídas (Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo,
p. 9, 14/7/2016) – normativo que disciplina as providências para: (i) a notificação extrajudicial da empresa responsável por defeito ou irregularidade decorrente de vício construtivo em obra rodoviária, com vistas a repará-lo; e (ii) o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas legais pertinentes, em caso de resistência da empresa construtora;
Considerando que o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas editou a Orientação Técnica – IBR 003/2011 – Garantia Quinquenal de Obras Públicas – na qual estabelece parâmetros para o monitoramento da qualidade das obras públicas durante seu período de garantia e para o acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos. Solicita-se ao DEER-MG:
I- informar se possui algum normativo, semelhante à IS 001/2006 –  DER-PE (anexa), no qual regulamente e discipline, com fundamento no art. 618, caput e parágrafo único, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), procedimento de inspeção de obras públicas rodoviárias concluídas, objetivando: (i) avaliar sistematicamente a qualidade da obra, desde
seu recebimento definitivo até o término do prazo legal de garantia quinquenal, ocasião que expira a responsabilidade objetiva do construtor pela solidez e segurança da construção; e (ii)
possibilitar o tempestivo acionamento judicial do construtor, dentro do prazo prescricional de 180 dias contados do aparecimento do defeito ou vício construtivo, visando a correção de eventuais falhas na execução da obra.

RESPOSTA
Em atenção às manifestações apresentadas, a Engª Euziane Magri, após verificar junto à Procuradoria do DEER/MG, informou que, em relação às obras de edificações, encontra-se em vigor o Manual de Obras Públicas: Orientações Técnicas para a Fiscalização e o Acompanhamento de Obras e Serviços de Engenharia, elaborado, em 2014, pelo então Departamento de Obras Públicas (DEOP), que foi incorporado pelo DEER/MG em 2016. O conteúdo do Manual encontra-se disponível para consulta através do site do link www.der.mg.gov.br/images/Normas_tecnicas/novo/Deop/manual-de-obras-publicas-deop-mg.pdf .O Manual serve de orientação para a fiscalização das obras públicas de edificações até o recebimento definitivo de seu objeto, nos termos do art. 73 e seguintes da Lei nº 8.666/1993, restando consignado expressamente no documento em questão o prazo de garantia da obra.
Não há ato normativo que regule a fiscalização de obras após a emissão do termo definitivo de recebimento, o que não quer dizer que as atividades de acompanhamento sistemático das obras não sejam desempenhadas pelo DEER/MG, em virtude da ausência de normativo que serviria apenas de orientação na execução dos serviços que são inerentes às atividades de competência desta Autarquia. Não obstante a inexistência de ato normativo que discipline tal atividade, cabe esclarecer que a responsabilidade das empresas executoras de obras públicas decorre da lei e das disposições contratuais, sendo que, relativamente às obras a cargo do DEER/MG, há rigoroso e efetivo acompanhamento da qualidade dos serviços prestados
e da higidez das obras, nos exatos termos da lei e dos contratos celebrados. Tanto que é clausula padrão inserida nos contratos celebrados pelo DEER/MG:
CLAUSULA XXX – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
XXX – Responsabilizar-se civilmente pela obra e manter em seu quadro permanente o Responsável Técnico respectivo; Quanto à solicitação de indicação do número de vezes em que houve
notificação extrajudicial, bem como acionamento judicial de empresas executoras de obras rodoviárias, nos últimos 05 ou 10 anos, este DEER/MG não tem condições de atender tal pedido de informações, conforme o art. 16 do Decreto Estadual nº 45.969/2012:
Art. 16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Dessa forma, não se tratando de informações que estejam disponíveis de pronto, mas que demandam análise, interpretação e consolidação de dados e informações por parte deste DEER/MG, relativo a um grande lapso temporal, no entendimento desta Autarquia, mostra-se desarrazoado seu atendimento.