Informações sobre ausência do Auxiliar de Viagem

PROTOCOLO: 02301000013201776
DATA: 20/05/2017

SOLICITAÇÃO
Ao viajar pela Empresa Expresso Araguari, no trecho Paracatu/MG a
Coromandel/MG, no dia 27/05/2017, às 7h da manhã, fiquei surpreso com a ausência da figura do "cobrador".
Ou seja, o próprio motorista acumulava as atribuições próprias e as do cobrador, inclusive emitindo passagens (em blocos manuais) e
acondicionava a bagagem.
O resultado - óbvio - foi: atraso injustificado na viagem; risco
desnecessário para o próprio motorista ao descer e subir por várias vezes da cabine; e, possivelmente, acúmulo ilegal de funções, sem o respectivo pagamento.
Solicito informações sobre a legalidade desse procedimento. Requeiro, ainda, que sejam prestadas as informações sobre apuração desse fato específico.

RESPOSTA
Em resposta à manifestação apresentada, a Diretoria de Fiscalização deste Órgão informou ter programado a realização de fiscalização junto à Expresso Araguari, para verificar a denúncia sobre a falta de auxiliar de viagem e, conforme o resultado, autuá-la pela irregularidade, baseada no Ato Regulamentar SETOP 62, de 23/01/2017, e no Decreto 44603/2007.
Aquela área esclareceu que o Ato mencionado estabelece que, conforme o Art. 2º, as delegatárias estão dispensadas da utilização do Auxiliar de Viagem nas seguintes hipóteses: I – Viagens do serviço executivo, leito, semileigo, diretas, semidiretas e seus respectivos reforços; II – Viagens do serviço convencional iniciadas no intervalo de 19:00 à 03:00; III – Viagens realizadas em veículo com capacidade de até 28 passageiros; IV – Linha ou atendimento parcial em que, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos pontos de seção forem dotados de agência de venda de passagens; V – Linha ou atendimento parcial em que a média da quantidade de passageiros dos pontos intermediários não ultrapassar 30% (trinta por cento) da quantidade de passageiros nos pontos extremos.
Os artigos 3º e 4º tratam sobre o mesmo assunto, bem como o 5º, segundo o qual a ausência do auxiliar de viagem não desobriga a Delegatária de assistir ao passageiro, conforme o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário, inclusive auxiliando com as bagagens em todos os pontos de seção da linha que não houver agencia de venda de passagens e nos pontos de embarque/desembarque autorizados pelos órgãos de trânsito municipais, devendo ser disponibilizado pessoal de apoio nos pontos de parada, terminais e agência de venda de passagens.
Informamos que o Ato Regulamentar pode ser acessado através do link www.transportes.mg.gov.br/images/documentos/Ato-regulamentar-062-2017.pdf .