Informações sobre normas que disciplinam o serviço de transporte intermunicipal sob regime de fretamento no Estado de Minas Gerais

PROTOCOLO: 02301000009201627
DATA;28/11/2016

SOLICITAÇÃO
Estive buscando as normas que disciplinam o serviço de transporte intermunicipal sob regime de fretamento no Estado de Minas Gerais. No processo de análise, notadamente do Decreto n.º 44.035/2005 e suas alterações, surgiram algumas dúvidas:
- Embora citado no referido decreto, não fica claro se o serviço de transporte escolar intermunicipal é considerado uma modalidade de fretamento. Ele é um serviço de fretamento?
- Se sim, há especificações ou requisitos (para registro, autorização, tipo de veículo, idade do veículo, etc.) diferenciados do fretamento contínuo ou eventual? Quais são? Eles não estão especificados no Decreto n.º 44.035/2005, apenas citados.

RESPOSTA
Em atenção à manifestação encaminhada, a área técnica da Diretoria de Fiscalização deste Órgão prestou as seguintes informações:
- o transporte escolar intermunicipal é uma das modalidades de fretamento contínuo, sendo este nas modalidades Escolar, Universitário ou Empregado;
- o fretamento contínuo é definido no Decreto 44.035/2005, em seu art. 2º, VI, no qual consta que é realizado por "veículo especialmente destinado a esse fim, nos termos do - CTB";
- estes 'termos' são especificados no § 4º do art. 4º, onde os veículos e condutores deverão observar o disposto nos arts. 136 a 139 do CTB: habilitação 'Transp. Escolar"; veículo com dístico ESCOLAR nas laterais, CRLV "Escolar", bem como passarão por vistoria do DEER/MG para verificar estas exigências, mediante requerimento para ATF (Autorização de Transporte Fretado) Escolar;
- conforme art. 7º do mesmo regulamento, o requerimento deverá ser protocolado na Coordenadoria Regional (CRG) do DEER/MG onde a empresa ou cooperativa autorizatária possui cadastro, instruído do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes - no caso, contrato com os respectivos responsáveis por cada aluno e comprovante / declaração das respectivas instituições de ensino, comprovando vínculo escolar de cada aluno (conforme previsto na definição de Fretamento Contínuo, art. 2º, V);
- quanto à idade do veículo (vam, micro-ônibus ou ônibus - categoria aluguel, "dotados de corredor interno", art. 2º, IV), o mesmo deverá ter no máximo 20 anos, contados a partir da data de fabricação/ no caso de veículos com idade entre 15 e 20 anos, os mesmos deverão apresentar laudo de vistoria realizada em credenciada pelo INMETRO (alterações Decretos 44.604/2007 e 46.366/2013); Os veículos de até 15 anos deverão apresentar Declaração de Responsabilidade pela manutenção do veículo (modelo e lista de documentos no link www.der.mg.gov.br/saiba-sobre/transporte-fretado/34).